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Decreto nº 21.383 de 11/08/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 49/95 e 70/05, de 1º de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 389, mantidos os incisos de I a V:

"Art. 389. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:"; (Conv. ICMS 70/05).

II - o § 2º do art. 391:

"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.". (Conv. ICMS 70/05).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda