Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 21.609 de 10/11/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 126/98 e 97/05, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 423:

"Art. 423. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:";(Conv. ICMS 97/05).

II - o inciso II do art. 423:

"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único.";(Conv. ICMS 97/05).

III - a alínea a do inciso IV do art. 423:

"a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo". (Conv. ICMS 97/05).

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 423 do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue, renomeando para § 1º o atual parágrafo único:

"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa.(Conv. ICMS 97/05).

§ 3º O fisco poderá impor restrições para a concessão da autorização.".(Conv. ICMS 97/05).

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 423 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no art. 423 do Regulamento do ICMS, até 31 de dezembro de 2005.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda