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Lei nº 7.907 de 25/06/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o § 3º, do art. 80, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:

"Art. 80 (...)

§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII e XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.