Instrução Normativa GSF Nº 155 DE 09/06/1994
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O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 83, 85 a 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 413).
"Art. 1º ....................
I - ...........................
a)...........................
b)...........................
c)...........................
d)...........................
e)...........................
f)............................
g)........................
h) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 309, de 13.06.1997, DOE GO de 25.06.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)
II - ...........................
III - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 309, de 13.06.1997, DOE GO de 25.06.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)"
"Art. 1º ....................
I - ...........................
a)...........................
b)...........................
c)...........................
d)...........................
e)...........................
f)............................
g)........................
II - ...........................
"III - quinzenal, para a distribuidora de combustíveis e lubrificantes, em relação às operações realizadas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 242, de 17.10.1995, DOE GO de 25.10.1995)"
"Art. 1º ....................
I - ...........................
a)...........................
b)...........................
c)...........................
d)...........................
e)...........................
f)............................
g) substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com:
1. veículos automotores novos;
2. veículos motorizados novos de duas rodas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 161, de 22.06.1994, DOE GO de 27.06.1994)
II - ..........................."
"Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal será apurado de acordo com os seguintes períodos:
I - mensal, para o:
a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de 19 de maio de 1993;
b) industrial, exceto o estimado;
c) comerciante, exceto o estimado;
d) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
e) prestador de serviço de transporte e de comunicação;
f) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
II - decendial, para o substituto tributário, inclusive o estabelecido em outro Estado."
§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 71, I, do RCTE). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)
"§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 87, § 1º, do RCTE)."
§ 2º Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.
(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1601 DE 03/04/2025):
§ 3º O período de apuração mensal não se aplica aos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, observado o disposto no art. 6º desta instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)
"§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)"
"§ 3º A empresa operadora do serviço público de telecomunicação, prestado neste Estado, entregará ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta pasta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, uma via do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referente ao mesmo período."
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)
"§ 4º As empresas "Telecomunicações de Brasília S.A (TELEBRASÍLIA)" e "Companhia de Telefones do Brasil Central (CTBC)", remeterão o documento de que trata o parágrafo anterior, via correio na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR".
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)
"§ 5º Para efeito de fixação de prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa, considera-se como período de apuração do imposto o mês anterior ao do vencimento da parcela estimada. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 208, de 07.04.1995, DOE GO de 11.04.1995)"
"§ 5º Para efeito de fixação de prazo para o pagamento da parcela estimada do ICMS, considera-se mensal o período de apuração do imposto."
Art. 2º O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º desta instrução:
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I - 20º (vigésimo) dia, para o: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
I - 10º (décimo) dia, para o: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 912, de 19.08.2008, DOE GO de 21.08.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - 5º (quinto) dia útil, para o: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)"
"I - 5º (quinto) dia, para o: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)"
"I - 7º (sétimo) dia, para o:"
a) comerciante; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)
" a) comerciante;"
b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)
"b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;"
c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, inclusive telecomunicação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, observada a alínea a do inciso II deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, observado a alínea a do inciso II deste artigo;"
d) industrial, inclusive o beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
d) industrial; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
" d) contribuinte enquadrado no regime de estimativa;"
e) substituto tributário estabelecido neste Estado, em relação ao ICMS devido por operação própria; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário e o previsto no item 2 da alínea b do inciso III deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
" e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)"
"e) industrial, exceto o estimado; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 242, de 17.10.1995, DOE GO de 25.10.1995)"
"e) industrial. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 244, de 24.11.1995, DOE GO de 28.11.1995)"
f) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
g) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
II - 9º (nono) dia, para o substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE-GO, que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com as mercadorias constantes no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, destinadas a contribuinte goiano, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário (Convênio 142/2018, cláusula décima quarta, I); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
II - 9º (nono) dia, para o:
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(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):
a) prestador de serviço de telecomunicação;
(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):
b) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):
c) substituto tributário pelas operações posteriores com: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)
"c) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:"
1. pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS nºs 85/1993 e 121/1993);
2. produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS nº 76/94); (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)
"2. produtos farmacêuticos e assemelhados (Protocolos ICM 14/85 e ICMS 17/90);"
3. cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94);
4. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/94, Cláusula quinta); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)
5. veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS nº 132/1992; 52/93; 88/94); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)
6. bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97); (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)
III - 10º (décimo) dia para o substituto tributário inscrito no CCE-GO que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com cimento destinadas a contribuinte goiano (Protocolo ICMS nºs 11/1985, cláusula quinta e 07/202003); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
III - 10º (décimo) dia para o:
.
(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):
a) produtor ou o extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 674, de 02.07.2004, DOE GO de 07.07.2004)
" a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 380/99-GSF; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)"
" a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 074/93-GSF;"
(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):
b) substituto tributário pelas operações posteriores com: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)
"b) substituto tributário pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)"
"b) substituto tributário estabelecido neste Estado pelas:
1. operações anteriores e posteriores;
2. prestações de serviços de transporte e de comunicação;"
1. combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)
2. açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):
c) contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)
"c) substituto tributário estabelecido em outro Estado:
1. pelas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênios ICMS nº 105/1992);
2. nas demais situações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 161, de 22.06.1994, DOE GO de 22.06.1994"
"c) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 105/1992);"
(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):
IV - 15º (décimo quinto) dia, para o substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 242, de 17.10.1995, DOE GO de 25.10.1995)
" IV - 15º (décimo quinto) dia, para o:
a) industrial, exceto o estimado;
b) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:
1. tintas em geral e outras mercadorias (Protocolos ICMS 31/92, 43/92 e 27/93);
2. telhas, cumeeiras e caixas d´água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93);"
V - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)
" V - 25º (vigésimo quinto) dia, para o substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:
a) veículos automotores novos (Convênio ICMS nº 132/1992);
b) veículos motorizados novos de duas rodas (Convênio ICMS nº 52/93)."
VI - 2º (segundo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, na operação com as mercadorias listadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, para o substituto tributário inscrito no CCE-GO optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, na operação destinada a contribuinte goiano (Convênio 142/2018, cláusula décima quarta, III); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
VI - 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente ao período de apuração, para o contribuinte substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1259 DE 18/03/2016).
VII - até o 10º (décimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da apuração, relativamente ao ICMS devido por diferencial de alíquotas, na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da federação, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
§ 1º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)
" § 1º Os prazos fixados neste artigo são para pagamento do imposto sem aplicação de penalidade, inclusive de caráter moratório, porém, com atualização monetária, com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração até o dia imediatamente anterior ao do respectivo pagamento (art. 87, § 5º, do RCTE)."
§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a exigência de juros de mora e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1º do art. 1º desta instrução. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).
§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1º do art. 1º desta instrução (art. 75, § 2º do RCTE). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 228, de 08.08.1995, DOE GO de 10.08.1995)"
" § 2º Não se aplica a atualização monetária prevista no parágrafo anterior ao pagamento do imposto pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando o montante a pagar for expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFR)."
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 371, de 17.05.1999, DOE GO de 20.05.1999)
" § 3º Na ocorrência de saldo credor no livro Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte apresentará, no mesmo prazo máximo fixado neste artigo para pagamento do imposto, o documento de arrecadação informando a inexistência de ICMS a pagar."
§ 4º O pagamento do ICMS devido pelas empresas TELEBRASÍLIA e CTBC poderá ser efetuado por intermédio das agências do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), existentes nas cidades de Brasília, no Distrito Federal, e de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, respectivamente, observados os períodos e prazos fixados nesta instrução.
§ 5º O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado far-se-á, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG) ou, na sua falta, em qualquer agência de banco signatário do Convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento do substituto tributário, em conta especial, a crédito do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 81/93).
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento do imposto (Convênio ICMS nº 81/93).
§ 7º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
"§ 7º O não pagamento do imposto, na forma e prazos estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1º do art. 1º desta instrução (art. 87, § 4º, do RCTE). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 161, de 22.06.1994, DOE GO de 27.06.1994)"
Art. 3º Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:
I - pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação, em qualquer AGENFA competente:
a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
"a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente, localizado na mesma área ou em área contínua;"
b) antes de iniciada a prestação do serviço;
c) no momento da transmissão da propriedade das mercadorias, quando esta for equiparada à saída;
d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto, quando se tratar de mercadorias depositadas em armazéns de terceiros;
e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, quando este se verificar após a ocorrência do fato gerador;
II - pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:
a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua regime especial para esse fim; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
"a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;"
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mes mas condições da alínea anterior;
c) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos;
III - por antecipação, quando a mercadoria adentrar em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria:
a) pela pessoa, inscrita ou não como contribuinte do imposto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada a comercialização ou industrialização, sem destinatário certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, observado o disposto no § 1º deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula décima primeira):
a) ao do encerramento do respectivo período de apuração;
b) à data da ocorrência da saída, assim considerada o estoque existente no último dia de cada mês (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula décima, § 2º); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
" IV - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS nº 162/1992, Cláusula décima terceira):
a) até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração;
b) relativamente ao estoque existente:
1. em 30 de junho de 1994, até o dia 20 de julho de 1994;
2. em 31 de dezembro de 1994, até o dia 20 de janeiro de 1995."
V - pelo adquirente de mercadoria ou de bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder público, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, antes de entrar na sua posse;
VI - pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;
VII - pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;
VIII - pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, na unidade de fiscalização, no momento da verificação da existência de mercadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadastral irregular;
IX - por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco, na AGENFA do município do local do desembarcadouro, no momento do desembarque;
X - pelo contribuinte eventual, na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador antes de iniciada a saída da mercadoria.
XI - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
"XI - pelo contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, relativamente à diferença verificada entre o montante do imposto pago e o apurado; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 208, de 07.04.1995, DOE GO de 11.04.1995)"
XII - pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS nºs 46/94 e 132/1995):
a) até o 5º (quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês;
c) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)
§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º à situação prevista no inciso IV do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)
" § 1º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 2º à situação prevista no inciso IV do caput deste artigo."
§ 2º Em substituição ao DARE de que trata o inciso XII, fica facultada ao Banco a utilização do Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo ser o pagamento efetuado em agente financeiro credenciado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)
(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):
Art. 4º O estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, de acordo com a previsão do artigo 37 e seu § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, da seguinte forma:
Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1381 DE 15/01/2018 , que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2018, para o 5º (quinto) dia.
I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1522 DE 26/04/2022).
I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 12º (décimo segundo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;
II - 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do FOMENTAR (art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.822, de 10 de julho de l992), com a especificação da receita: "ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS", via financiamento contratado, de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.
III - O pagamento do ICMS devido a título da média de que trata o inciso III do art. 5º do Regulamento do FOMENTAR, nos projetos de expansão e de redução de ociosidade, deverá ser efetuado, em documento de arrecadação distinto, no prazo previsto nesta instrução para o industrial não estimado. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 248, de 11.01.1996, DOE GO de 15.01.1996)
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de que trata o inciso I deste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
" Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de que trata o inciso I deste artigo o disposto no § 1º do art. 2º desta instrução."
Art. 5º Na hipótese de vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), este será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta instrução, inclusive quanto à atualização monetária do imposto pago no prazo definido, ao contribuinte e ao substituto tributário pelas operações internas anteriores, ambos estabelecidos neste Estado, signatários de termo de acordo de regime especial (TARE), que disponha sobre períodos de apuração e prazos especiais para pagamento do imposto.
Art. 7º ........................................................
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 118/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 9º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda