Lei nº 8.971 de 29/07/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea f do inciso I do art. 6º da Lei nº 6.999, de 27.12.2001, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - (...)
f) veículos automotores das entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 29 de julho de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado