Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 32.043 de 09/08/2010

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

Parágrafo único. Na hipótese de transmissão de bens imóveis adquiridos no âmbito de projetos sociais instituídos pela União ou pelo Distrito Federal e financiados pelo Sistema Financeiro Nacional, o imposto poderá ser pago até o momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO