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Decreto nº 32.453 de 12/11/2010

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O § 3º. do art. 28, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição o contribuinte, conforme o caso, deverá:

I - apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea "a", deste artigo, para fins de encerramento;

II - estar regular com a escrituração fiscal, por meio do LFE, até o mês da última operação.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO