Decreto nº 32.527 de 01/12/2010
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 81 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria é de dois dias, contado a partir da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO