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Decreto nº 30.052 de 12/02/2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 90, de 4 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados, até o dia 31 de julho de 2009, os efeitos das disposições contidas no inciso IV do § 1º e nos §§ 4º e 8º, todos do art. 209-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, referentes à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA