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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 30.370 de 15/05/2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O disposto no inciso III do caput do art. 320, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes alcançados por este Decreto, exceto: (NR)

I - quando sejam excluídos da condição de substituto tributário conforme prevista no art. 5º;

II - quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA