Decreto nº 30.932 de 22/10/2009
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O § 21 do art. 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. .....
§ 21. A Administração Tributária, mediante ato do Secretário de Fazenda, poderá dispensar contribuintes do pagamento antecipado previsto na alínea "j" do inciso II do caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA