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Decreto nº 29.083 de 27/05/2008

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do artigo 81 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81.....................................................................

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do décimo dia subseqüente à publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA