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Decreto nº 29.275 de 17/07/2008

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o art. 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o art. 46 da Lei nº 3.266, de 20 de dezembro de 2003; e com o art. 33, do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004; e

Considerando, ainda, o disposto nos incisos I e II, e no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e II, e o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 7º ...

I - prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;

II- amortização do principal em até vinte e cinco anos;

IV- ...

Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de vinte e cinco anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização.(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA