Decreto nº 29.673 de 05/11/2008
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o § 8º ao art. 1º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................
§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo Único.
(AC)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA