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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 27.617 de 11/01/2007

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 3.791, de 02 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica revogado o inciso II do caput e os §§ 1º e 2º do artigo 61;

II - Fica revogado o artigo 61-A.

Art. 2º Fica sem efeito, até o mês de fevereiro de 2007, a utilização, na escrita fiscal, do crédito decorrente de transferência de saldo credor acumulado, autorizada na forma do § 10 do artigo 61-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que repercuta na arrecadação tributária e na programação orçamentário-financeira do corrente exercício.

Art. 3º A partir de março de 2007, a utilização, na escrita fiscal, pelo destinatário do crédito a que se refere o artigo anterior será permitida parceladamente, de tal forma que o valor da parcela não exceda a 5% (cinco por cento) do montante do imposto apurado mensalmente pelo destinatário do crédito, excetuado desse cálculo o valor da própria parcela.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2007

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA