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Decreto nº 28.120 de 11/07/2007

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº. 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 22 do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

"Art. 22...............

§ 10. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:

I - dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;

II - em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;

III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.

§ 11. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA