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Lei Nº 3736 DE 13/01/2006

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ