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Decreto nº 26.112 de 15/08/2005

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica reaberto, para até 30 de novembro de 2005, o prazo de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 25.658, de 10 de março de 2005.

Parágrafo Único.O disposto no caput não se aplica aos débitos parcelados nos termos do art. 4º do Decreto nº 25.658, de 10 de março de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ