Lei nº 3.547 de 11/01/2005
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 67 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterado como segue:
"Art. 67....................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ