Lei nº 3.714 de 09/12/2005
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I - o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (NR)";
II - a alínea "b" do inciso V do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. ...............................................................................................................................
V............................................................................................................................................
b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 32.(NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ