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Lei nº 3.393 de 21/07/2004

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica acrescida ao art. 2º, inciso III, da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, a seguinte alínea "h":

"Art. 2º...........

III - ..............

h) licença ambiental obtida junto ao órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal, em caso de atividades que utilizem recursos ambientais ou sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental."

Art. 2º Fica suprimido do art. 2º, o inciso V, da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ