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Lei nº 3.467 de 19/10/2004

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o § 5º com a seguinte redação:

"Art. 48........

§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF - de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP."

Art. 2º Os contribuintes a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inscritos no CF/DF, que não possuírem base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão o prazo de cento e oitenta dias para cumprir tal exigência, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ