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Lei Complementar nº 696 de 27/05/2004

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada como se segue:

I - os incisos III e IV do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º........

III - objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002;

IV - relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;

II - fica revogado o art. 6º.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ