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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 23.816 de 03/06/2003

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta :

Art. 1º O Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, fica alterado como segue:

I - o § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º ..................................................................................................................

§ 2º São declarados sem validade, os Documentos de Identificação Fiscal - DIF expedidos até a data de publicação deste Decreto , que contenham referência à inscrição no ICMS, assim como, as notas fiscais não utilizadas em relação ao ICMS.".

II - ficam acrescentados os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 2º:

" Art. 2º ...................................................................................................................

§ 5º Os estabelecimentos de que trata este artigo terão a obrigatoriedade de promover a devolução de todas as notas fiscais (mod. 1 ou 1A e mod. 2 - venda a consumidor) não utilizadas, no prazo de trinta dias do início de vigência deste Decreto.

§ 6º A entrega deverá ser realizada na Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento."

Art. 2º São consideradas inidôneas as notas fiscais emitidas (mod. 1 ou 1A e mod. 2 - venda a consumidor) relativas ao ICMS, após o início de vigência do Decreto nºº 23.519, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 2003

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ