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Lei nº 2.736 de 06/07/2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 8º ..............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 6º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ