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Lei nº 1.708 de 13/10/1997

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BURAQUE