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Lei nº 796 de 25/11/1994

Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 36 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, renumerando-se o seguinte.

"Art. 2º - O parágrafo único do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 ...............................................................................................

Parágrafo único - Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de débito de valor superior a 5 UPDF".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário .

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ