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Instrução Normativa SEFAZ nº 57 de 30/12/2010

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;

Considerando a necessidade de não onerar, por meio da cobrança do ICMS na forma do art. 6º-A do Decreto nº 29.560/2008, as entidades relacionadas com a saúde pública, no âmbito da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios,

Resolve:

Art. 1º O inciso VIII do art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º (...)

VIII - de aquisições por organizações sociais, órgãos públicos ou entidades, inclusive fundações, todos da área de saúde pública da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios;

(...) " (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO