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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 25.033 de 03/07/1998

(Revogado pelo Decreto Nº 32762 DE 20/07/2018):

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e considerando ser imprescindível proceder alterações na legislação tributária estadual para adequá-la à realidade econômica,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários oriundos de IPVA, quando não pagos no prazo definido pela legislação, poderão ser parcelados em até cinco parcelas consecutivas, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.180, de 06.04.2001, DOE CE de 09.04.2001)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Os créditos tributários oriundos de IPVA, quando não pagos no prazo definido pela legislação, poderão ser parcelados em até 03 (três) parcelas consecutivas, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais."
  2) Ver Instrução Normativa SEFAZ nº 13, de 29.04.2011, DOE CE de 06.05.2011, que estabelece procedimentos a serem adotados para obtenção do parcelamento eletrônico de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 3 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda