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Decreto nº 11.584 de 12/06/2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º O inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior ou na forma opcional do parágrafo único deste artigo, sendo que:

a) tratando-se de contribuinte que desenvolva a atividade de refino de petróleo, a dedução do valor recolhido será feita em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas;

b) tratando-se dos demais contribuintes a dedução será integral.";

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda