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Lei nº 7.247 de 23/12/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II, do § 1º do art. 29, e o inciso III, do art. 53, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.29-.....................................................................................................

§ 1º............................................................................................................

II - 1º de janeiro do ano de 2000, se referentes a mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo aqueles destinados a uso ou consumo.

Art. 53. ....................................................................................................

III - 1º de janeiro do ano de 2000, a utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive dos correspondentes serviços de transporte."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 23 de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda