Lei nº 6.667 de 29/12/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do artigo 1º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º (...)
§ 5º Decreto do Poder Executivo poderá excluir determinada categoria de contribuinte ou atividade econômica da antecipação de que trata esta Lei, ou reduzir o valor a ser antecipado em até 50% (cinqüenta por cento)." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I, do § 2º, do art. 9º da Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado