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Decreto nº 37.982 de 28/01/1999

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O § 8º do art. 498 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Nos meses de janeiro de 1998 a abril de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o "§ 1º", sem a opção de que trata o § 5º"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 28 de janeiro de 1999, 110º da República.

RONALDO LESSA

Governador do Estado

ARNON CHAGAS

Secretário da Fazenda