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Circular BACEN/DC Nº 3549 DE 18/07/2011

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3892 DE 26/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de julho de 2011, com base no art. 10, incisos VI e IX, e art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos cartões de crédito cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-B:

"Art. 15-B. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às exposições relativas a operações de crédito para o financiamento de dívida vinculada a cartão de crédito com previsão de pagamento da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, cujo contrato estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses mediante descontos consignados." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro