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Decreto nº 36.672 de 14/09/1995

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/95, de 28 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 60 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de setembro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda