Resolução BACEN Nº 3953 DE 24/02/2011
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
Resolveu:
Art. 1º O art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pelas Resoluções nº 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, e nº 3.939, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-K
§ 7º
III -
e) se o município está listado nos Decretos Estaduais do Rio de Janeiro nº 42.796, nº 42.797, nº 42.801, nº 42.802, nº 42.803, nº 42.804 e nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, e suas alterações posteriores;
§ 19. Observado o valor global de que trata o caput, fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal, listadas nos Decretos Estaduais do Estado Rio de Janeiro nº 42.796, nº 42.797, nº 42.801, nº 42.802, nº 42.803, nº 42.804 e nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, limitada a uma única operação de crédito adicional posteriormente à data do respectivo decreto.
§ 20. Os critérios a que se referem os incisos I e II do caput e os §§ 2º e 4º não se aplicam aos financiamentos de que trata o § 19 deste artigo.
....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco