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Resolução CNMP nº 57 de 27/04/2010

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 27.04.2010,

Considerando o disposto no art. 130-A, § 2º, inciso I e art. 127, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998;

Considerando que é dever da Administração zelar pela segurança nas relações jurídicas;

Considerando que a lei equipara, em efeitos jurídicos, os cursos realizados na modalidade à distância e presenciais, quando autorizados, reconhecidos e supervisionados pelo Ministério da Educação;

Resolve:

Art. 1º O § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2010.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público