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Resolução CNSP Nº 228 DE 06/12/2010

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 321 DE 15/07/2015):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2010 e Processo SUSEP nº 15414.000669/2010-97, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 ,

Resolveu:

Art. 1º Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às operações do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPS Nº 302 DE 16/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:

I - capital adicional baseado no risco de crédito (CAcred):

montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de crédito a que está exposta;

II - EAPC: entidades abertas de previdência complementar;

III - risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento, pelo tomador ou contraparte, das suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, e/ou da desvalorização dos recebíveis decorrente da redução na classificação de risco do tomador ou contraparte; e

IV - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Art. 3º O capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades supervisionadas será composto por duas parcelas, e será calculado com base nos critérios dispostos nos anexos desta Resolução.

Art. 4º Fica a SUSEP autorizada a:

I - alterar os anexos de que trata o art. 3º desta Resolução, objetivando seu aperfeiçoamento e operacionalidade; e

II - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Nota LegisWeb: Ver Resolução CNSP Nº 241 DE 01/12/2011, que altera o anexo desta Resolução.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação - SEGER/CODOC, localizada à Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro- Rio de Janeiro

PAULO DOS SANTOS

Superintendente