Resolução CNSP Nº 195 DE 16/12/2008
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 319 DE 12/12/2014):
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta dos Processos CNSP nºs 12, de 12 de novembro de 2008, e 15, de 28 de novembro de 2008 e Processos SUSEP nºs 15414.003609/2008-10 e 15414.2162/2008-53, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, e com fulcro no disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Resolveu,
Art. 1º Incluir parágrafo único no art. 2º e alínea g no § 3º do art. 8º, da Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....
Parágrafo único. Na constituição das provisões técnicas, as sociedades seguradoras não poderão deduzir a parcela do prêmio ou contribuição transferida a terceiros, nem a parcela do sinistro ou benefício recuperável de terceiros, em operações de resseguro." (NR)
"Art. 8º ....
§ 3º ....
g) o valor do sinistro médio, para os ramos em que a sociedade seguradora possua informações capazes de gerar estatísticas consistentes, devendo ajustar esse valor registrado, após cada reavaliação do sinistro que melhore a estimativa da indenização a ser paga.
...." (NR)
Art. 2º Incluir parágrafo único no art. 4º da Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....
Parágrafo único. Nos casos em que o risco da cobertura contratada não seja definido na apólice ou no endosso, mas no certificado ou item segurado, o cálculo da PPNG deverá ser efetuado, por certificado ou item." (NR)
Art. 3º Alterar o inciso III do art. 4º e o caput dos arts. 8º e 9º da Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....
III - o prêmio comercial retido corresponde ao valor recebido ou a receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas operações de seguro direto ou de congêneres (nas operações de cosseguro aceito), líquido de cancelamentos, de restituições e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros, em operações com congêneres (nas operações de cosseguro cedido).
...." (NR)
"Art. 8º A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores esperados a pagar relativos a sinistros avisados, até a data base do cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade seguradora, obedecidos os seguintes critérios:
...." (NR)
"Art. 9º A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura do valor esperado dos sinistros ocorridos e ainda não avisados, até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade seguradora, obedecidos os seguintes critérios:
...." (NR)
Art. 4º (Revogado pela Resolução CNSP nº 222, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010,com efeitos a partir de 01.01.2011)
"Art. 4º Alterar a alínea d do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP nº 85, de 3 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....
II - ....
....
d) despesas antecipadas não relacionadas a resseguros.
...." (NR)"
Art. 5º (Revogado pela Resolução CNSP nº 226, de 06.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 15.12.2010)
"Art. 5º As sociedades seguradoras e resseguradoras poderão deduzir do total das provisões técnicas constituídas, para fins de cobertura das mesmas, a parcela do prêmio transferida a terceiros e a parcela do sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, respectivamente.
I - no cálculo do valor da parcela do prêmio transferida a terceiros e da parcela do sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, as sociedades seguradoras e resseguradoras, respectivamente, deverão utilizar a mesma metodologia aplicada no cálculo das correspondentes provisões técnicas.
II - as sociedades a que se refere este artigo poderão utilizar metodologia distinta, mediante prévia autorização da SUSEP.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização da mesma metodologia, na forma do inciso I, o montante a ser deduzido a que se refere o caput, deverá corresponder à diferença entre o valor das provisões técnicas e o correspondente valor, calculado sobre a mesma base, porém líquida das parcelas de prêmio transferido a terceiros e de sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, conforme o caso."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, à exceção do dispositivo contido no art. 2º, que passa a vigorar a partir de 30 de junho de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)
"Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, à exceção do dispositivo contido no art. 2º, que passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2009."
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR