Resolução BACEN Nº 3570 DE 29/05/2008
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º O item 31, Seção 1, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"31 - Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo "A" e "A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, com risco integral para a União ou para os fundos constitucionais de financiamento, observadas as seguintes condições:
a) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A" deve ter pago, no mínimo, duas parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação, quando for o caso;
b) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A/C" deve ter liquidado uma operação;
c) todos os membros da unidade familiar devem estar adimplentes;
d) a unidade familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento;
e) somente um membro, por vez, de cada unidade familiar poderá contratar operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem; e
f) os membros da unidade familiar somente poderão contratar mais de uma operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, se tiverem quitado a operação anterior de uma destas três linhas." (NR)
Art. 2º O item 37, seção 1, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"37............................................................
b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não regularizada, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização da(s) parcela(s) em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada.
c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada será concedido na data do pagamento desta parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento." (NR)
Art. 3º Fica suprimido o item 40, seção 1, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008.
Art. 4º O item 1, seção 2, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1-...........................................................
c) ................................................................
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
d) ..............................................................
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
............................................................." (NR)
Art. 5º O item 4, seção 4, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - ...............................................................
d) o limite para beneficiamento ou industrialização será de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada ano-safra;
..................................................... " (NR)
Art. 6º O item 5, seção 4, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - ............................................................
b) ...................................................................
III - bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano-safra;
......................................................................" (NR)
Art. 7º O item 4 da seção 5, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - ....................................................
i) os saldos "em ser" dos financiamentos de investimento contratados até 30 de junho de 2008 não serão computados para a definição da taxa efetiva de juros constante das alíneas a, b, c e d, deste item e das seções 9, 14 e 16 deste capítulo do MCR."
Art. 8º O item 4, seção 17, Capítulo 10, constante dos anexos da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - ......................................................
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c fica elevado para 45% (quarenta e cinco por cento);
............................................................ " (NR)
Art. 9º A seção 4, Capítulo 10 do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte item 11:
"11 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do ano-safra 2008/2009, autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário da agricultura familiar, conforme definido neste capítulo, observadas as seguintes condições:
a) a remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES:;
II - 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano) para as cooperativas;
b) o TN arcará com os custos referentes ao pagamento de equalização dos encargos financeiros, conforme metodologia e condições definidas em portaria do Ministério da Fazenda.
c) prazo:
I - 7 (sete) meses, com amortização em parcela única no 7º (sétimo) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande até 7 (sete) meses para pagamento;
II - 9 (nove) meses, com amortização em parcela única no 9º (nono) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande entre 8 (oito) e 9 (nove) meses para pagamento;
III - 11 (onze) meses, com amortização em parcela única nº 11º (décimo primeiro) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande prazo superior a 9 (nove) meses para pagamento.
d) A formalização das operações de que trata este item dar-se-á de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário;
e) caberá à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;
f) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos itens 3.2.27, 10.4.9, 10.4.10 do MCR."
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco