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Resolução CODEFAT nº 551 de 02/08/2007

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Os incisos VI e VII do art. 3º da Resolução nº 493/2006 e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:

[...]

VI - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 36 meses, incluídos até 18 meses de carência;

VII - ENCARGOS FINANCEIROS:

a) taxa de juros efetiva pós-fixada de TJLP acrescida de encargos adicionais de até 2,8% a.a. (dois vírgula oito por cento ao ano); ou

b) taxa de juros efetiva pré-fixada de até 8,5% a.a. (oito vírgula cinco por cento ao ano);

[...]" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho