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Resolução CJF nº 530 de 30/10/2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160331, em sessão realizada no dia 27 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º O art. 18 da Resolução nº 496 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Juiz Federal, com o auxílio do Juiz Federal Substituto, deverá realizar inspeção anual na vara de sua atuação até 30 de julho de cada ano.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Min. BARROS MONTEIRO