Resolução BACEN nº 3.390 de 04/08/2006
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
II - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a soja;
IV - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
V - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a café;
VI - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a leite;
VII - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.
Art. 2º O beneficiário de crédito de custeio para captura de pescado não está obrigado a associar-se ou manter-se associado a cooperativa ou colônia de pescadores.
Art. 3º O crédito para custeio de pesca artesanal deve ter o vencimento fixado por prazo de até noventa dias após o fim do período de defeso da espécie alvo do pescador.
Art. 4º As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), para todos os produtos, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem observar as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para cada produto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.764, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
"Art. 4º Pode ser contratada Linha Especial de Crédito, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), para todos os produtos, observadas as condições definidas por meio de portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quanto às especificações de cada produto e aos valores do financiamento."
Art. 5º Fica restabelecido o percentual de 7% (sete por cento) dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para aplicação em operações de desconto até 30 de junho de 2007.
Art. 6º Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.373, de 19 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira." (NR);
II - incisos I, para inclusão da alínea e, e II, para inclusão da alínea f, do art. 1º e art. 2º da Resolução nº 3.376, de 21 de junho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
I - .............................................................................................
e) da safra 2005/2006, contratadas com recursos equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S/A., ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - Grupos "D" e "E";
II - ............................................................................................
f) amendoim: 30% (trinta por cento);" (NR)
"Art. 2º Ficam dispensadas de solicitação formal do produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao amparo das Resoluções nº 3.363, de 26 de abril de 2006, e nº 3.364, de 26 de abril de 2006, substituída pela Resolução nº 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas de forma automática, quando a atividade beneficiada for produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo". (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.369, de 14 de junho de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco