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Resolução CNE/CEB nº 4 de 27/10/2005

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea c do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto Regulamentador nº 5.154/2004, com fundamento na Indicação CNE/CEB nº 1/2005 e no Parecer CNE/CEB nº 20/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica incluído, como art. 6º, na Resolução CNE/CEB nº 1/2005, renumerando-se os demais, o seguinte:

Art. 6º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA de Ensino Médio, deverão contar com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à Educação Geral, cumulativamente com a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica de nível médio, desenvolvidas de acordo com Projeto Pedagógico unificado, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI