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Resolução BACEN nº 3.307 de 31/08/2005

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e nos arts. 2º, incisos II e III, e 10, inciso V, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil registrem os títulos e os valores mobiliários de sua propriedade em contas próprias e individualizadas mantidas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Deve ser explicitada a condição dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas para a operacionalização do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco