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Resolução BACEN nº 3.317 de 26/09/2005

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Autorizar, exclusivamente para a safra de 2005/2006, enquadramento no Proagro de operações de custeio de lavouras formadas com:

I - cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos contratados sob as condições divulgadas pela Resolução nº 3.298, de 13.07.2005; e

II - grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido, nesse último caso, o caráter facultativo do seguro.

Art. 2º Estabelecer que para o enquadramento autorizado no artigo anterior o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na forma a ser divulgada pelo Banco Central.

Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.212, de 30.09.2005, DOU 27.10.2005, que divulga modelos de declarações para subscrição por beneficiários do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), conforme previsto neste artigo, e presta esclarecimentos acerca de sua utilização por parte dos agentes do programa.

Art. 3º Estabelecer que na comprovação de perdas em lavouras plantadas com as cultivares de que trata o inciso I do art. 1º não se aplicam as disposições do MCR 16-4-24 e 25.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTÔNIO TOMBINI

Presidente Substituto"