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Resolução BACEN nº 3.318 de 29/09/2005

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.833, de 28.01.2010, DOU 29.01.2010, com efeitos a partir de 15.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.09.2005, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Parágrafo único. Observados os riscos de variação previstos no caput deste artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"