Resolução CNSP nº 115 de 06/10/2004
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o teor dos Processos SUSEP nºs 15414.000820/2004-63, de 18 de março de 2004, e 15414.000979/2004-63, de 1º de abril de 2004 torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 1º de outubro de 2004, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 3º, 5º, 29, 38, 63 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, resolveu:
Art. 1º Estabelecer condições específicas mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar que atuem diretamente na regulação e liquidação de sinistros, nos sistemas de controles internos, no atendimento ao público e na venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta.
§ 1º Consideram-se como assemelhados, para os efeitos desta Resolução, os prestadores de serviços pessoas físicas e os empregados de prestadoras de serviços pessoas jurídicas contratadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, para atuarem nas áreas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º A certificação prevista neste artigo será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, devidamente credenciadas pela SUSEP.
Art. 2º A certificação prevista no art. 1º desta Resolução deve ser providenciada nos prazos previstos no cronograma abaixo indicado, tomando-se por base o quantitativo de empregados e assemelhados existente, em cada instituição, no ano imediatamente anterior:
I - 10% (dez por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005;
II - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2006;
III - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2007;
IV - 70% (setenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2008; e
V - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010, somente poderão exercer as atividades técnicas mencionadas no art. 1º desta Resolução os empregados e assemelhados devidamente certificados.
Art. 3º A fim de que possam exercer as atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução, os empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar contratados, a partir da vigência desta Resolução, deve ser certificados no prazo de um ano, contado a partir da data da respectiva contratação, ou conforme previsto no cronograma constante do art. 2º, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Caso o empregado ou assemelhado passe a exercer atividade diferente daquela para a qual tenha sido certificado, seja na mesma sociedade ou entidade ou em outra, a certificação para o exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada no prazo de um ano, contado a partir da data em que houve a mudança da atividade, ou conforme previsto no cronograma constante do art. 2º desta Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 4º Em se tratando de profissional que tenha deixado de ser empregado ou assemelhado de sociedade seguradora, de sociedade de capitalização e de entidade aberta de previdência complementar, por período igual ou superior a um ano, a manutenção da certificação fica sujeita à renovação, nos termos de regulamentação a ser expedida pela SUSEP.
Art. 5º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar devem promover a atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados e assemelhados.
Art. 6º Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de dilação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 149, de 18.07.2006, DOU 20.07.2006)
"Art. 6º Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP um Termo de Ajustamento de Conduta, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma.
Parágrafo único. A falta de observância de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução sujeitará a infratora à sanção administrativa de multa, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por empregado ou assemelhado não certificado."
Art. 7º Fica a SUSEP autorizada a adotar as providências cabíveis, com vistas ao credenciamento das instituições referidas no art. 1º desta Resolução, bem como estabelecer os parâmetros mínimos e o conteúdo dos cursos e programas de treinamento, necessários à certificação, definindo, inclusive, a periodicidade em que se dará sua renovação.
Parágrafo único. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG e a Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP poderão elaborar os critérios para certificação dos empregados e assemelhados que atuem nas áreas de regulação e liquidação de sinistros e de controle interno, submetendo-os à aprovação da SUSEP.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JUNIOR