Reforma tributária: Acesse a Lei Complementar 214/2025 na íntegra.
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Dúvidas Frequentes
Em resposta à consulta, a Lei Complementar nº 214/2025 menciona no artigo 12, inciso V, que se inclui na base de cálculo do IBS e da CBS "tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo". Em relação ao Imposto Seletivo (IS), a Nota Técnica 2025.002-RTC (NF-e) (publicada em 15/04/2025) valida a inclusão do valor do IS na base de cálculo do IBS e da CBS, conforme a regra de validação UB16-10. Sendo assim, até o presente momento, em regra, o IS será incluído na base de cálculo do IBS e do CBS.

Quanto à inclusão de CBS e IBS na base de cálculo de IPI, ICMS e ISS: no caso do IPI, PIS e Cofins, não há previsão de inclusão do IBS e CBS na base de cálculo desses impostos até o momento. No caso do ICMS e ISS, o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 214/2025 determina que o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação não integram a base de cálculo do próprio IBS e CBS.
Com a Reforma Tributária, o regime Simples Nacional continuará vedado de aproveitamento de créditos sobre as compras, incluindo despesas como salários e encargos sociais. A Lei Complementar 123/2006, que regulamenta o Simples, já veda o aproveitamento de crédito nas operações de compra (Art. 23), e essa condição não será alterada pela reforma.

O contribuinte do Simples Nacional não será obrigado a apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Será uma opção. O estabelecimento deve fazer um planejamento tributário para verificar qual opção é mais vantajosa, pois não há uma regra única do que é mais ou menos vantajoso. Uma simulação com os valores de receita da empresa é recomendada para esta análise.
Perante a Lei Complementar 214/2025, não há previsão expressa de compensação de saldos credores acumulados de ICMS com o IBS a partir de 2027, considerando as informações atuais. Será necessário acompanhar futuras regulamentações para verificar se haverá alguma regra para essa compensação.

Em relação aos trabalhos dedicados exclusivamente à revisão fiscal e recuperação de créditos tributários (ICMS), a transição e extinção do ICMS em 2033 naturalmente impactarão essa área, direcionando os esforços para os novos IVAs e suas regras de não cumulatividade.
Sim, até 2033, com a cobrança progressiva das novas tributações, haverá recolhimento tanto dos impostos IBS/CBS quanto ICMS/ISS, dada a fase de transição. Novas publicações sobre o procedimento desses recolhimentos em conjunto são necessárias.

Realmente, a Lei Complementar 214/2025 indica o início da cobrança do IBS com percentuais mais consideráveis a partir de 2029. No entanto, nos artigos 343/344, há informações de cobrança mínima de 0,1% a partir de 2027, sem especificação de como este 0,1% será cobrado. É um ponto sem definição clara até o momento, e pode ser que esse percentual seja acrescido, por exemplo, na alíquota do ICMS, deixando para 2029 uma cobrança mais robusta com apuração do IBS à parte do ICMS.
Com base na análise da alínea "b", inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, entende-se que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não integra a base de cálculo do IBS e da CBS. Embora ainda não exista um campo específico na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para sua indicação, a legislação determina que esse valor será deduzido da base de cálculo do IBS e do CBS, ou seja, para fins de apuração do IBS e CBS, o CPRB será deduzido da BC, independente da indicação na NF-e. Contudo, é plausível aguardar publicações futuras sobre o leiaute da NF-e e a regulamentação desses tributos.
O IPI terá sua tributação "zerada" com exceção dos produtos incentivados na Zona Franca de Manaus (ZFM). O IPI não será "extinto" de fato, mas terá sua alíquota reduzida a 0% para a maioria dos produtos.

No que tange ao IS integrar a base de cálculo do IBS e da CBS, a Lei Complementar 214/2025 e a Nota Técnica 2025.002-RTC da NF-e (validação UB16-10) indicam a inclusão do IS na base de cálculo do IBS e do CBS. A discussão sobre se isso configura dupla tributação ou "efeito cascata" e se fere princípios tributários consagrados é um ponto complexo e em análise, mas a previsão legal atual é pela inclusão.

Para mais informações, consulte nosso "Portal da Reforma Tributária" (disponível para assinantes).
Até o presente momento, no período de transição, os atuais impostos continuarão sendo calculados conforme seus regulamentos específicos. Desta forma, não há previsão de inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do PIS, Cofins e IPI.

No caso do ICMS e ISS, o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 214/2025 já mencionado, estabelece que o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação **não integram** a base de cálculo do próprio IBS e CBS.
A alíquota geral ainda será definida, mas o objetivo da reforma é manter a carga tributária total do país estável. A grande vantagem será a não cumulatividade plena, que pode reduzir custos para muitas empresas ao permitir o crédito total do imposto pago nas etapas anteriores.
Os principais desafios incluirão a necessidade de reestruturação dos processos internos para se adequar à nova lógica de crédito e débito, a capacitação das equipes para operar os novos sistemas e entender as novas regras, e a gestão do fluxo de caixa com a implementação do Split Payment. A complexidade do período de transição exigirá atenção redobrada.
Preliminarmente, o texto da Constituição, a Emenda Constitucional (EC 132/2023), art 125, deixou claro que: No período de transição (na fase de testes 2026), os contribuintes estarão dispensados do recolhimento, desde que cumpram as obrigações acessórias previstas pela Receita Federal e Comitê Gestor. Nesse sentido, será obrigatório cumprir as novas obrigações acessórias (especialmente destaque nas NF-es).

Haverá dispensa de recolhimento condicionada: só vale para quem cumprir essas obrigações. Já o texto da LC 214/2025 ? Art. 348, prevê que, o contribuinte só terá direito à dispensa do recolhimento se cumprir corretamente as obrigações acessórias da RTC (Regime de Transição e Convivência). E Caso não cumpra, não tem a dispensa e poderá ser cobrado. Veja que a Nova Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.10), esclareceu o seguinte: A exibição desses tributos no DANFE ainda está em estudo. Ainda não há layout definitivo para o DANFE.
De acordo com o artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 087/1996, o crédito do ativo permanente deve ser apropriado na razão de 1/48 por mês, proporcionalmente às operações e prestações tributadas sobre o total das operações e prestações efetuadas no período. Com base no artigo 134, § 3º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após a extinção do ICMS, os saldos credores relativos ao ativo permanente, existentes ao final de 2032, poderão ser aproveitados pelo prazo remanescente, na forma estabelecida por lei complementar.

Considerando que, até o momento, não houve promulgação da referida lei complementar, pela falta de previsão específica, durante o período transitório, as parcelas do CIAP não sofrerão qualquer dedução, sendo calculadas sobre o valor do ICMS destacado na NF-e de entrada.
O art. 172 da Lei Complementar 214/2025 mantém a tributação monofásica para os combustíveis, onde é tratado como "Regimes Específicos para IBS e CBS", contudo entendemos que haverá uma regulamentação específica para os casos de tributação monofásica para o setor de combustíveis, uma vez que o ICMS deixará de existir com o decorrer do tempo, assim a Lei Complementar 192/2022 provavelmente será substituída por outra legislação. Já o art. 174 da Lei Complementar 214/2025, em regra indica que as alíquotas ainda serão definidas.

Neste caso temos que nos prender ao art. 174 da Lei Complementar 214/2025, onde as alíquotas serão publicas para a regra de tributação "monofásica". Durante a transição, deverá ser analisada ainda a legislação do PIS e da COFINS junto a nossa consultoria da área Federal para o detalhamento.

Já para o ICMS, até 2028 em regra a Lei Complementar 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022 caso não sejam alterados ou revogados serão a base para a tributação. E para 2029, as alíquotas ainda serão fixadas para fins da tributação do IBS neste caso de tributação "monofásica", considerando o parágrafo 4º do art. 174 da Lei Complementar 214/2025.
No que diz respeito às organizações do terceiro setor, permanece a imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.

Todavia, em relação ao IBS e ao CBS, o artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que a imunidade não se aplica às aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços das entidades sem fins lucrativos.

Considerando que o fato gerador dos tributos ocorre em função de operações onerosas com bens ou serviços, conforme o artigo 4º da referida lei, não há incidência do IBS e do CBS sobre os recebimentos a título de anuidades e contribuições associativas.

Adicionalmente, conforme os incisos VIII e IX do artigo 6º da referida lei, não incide o IBS e o CBS sobre as doações sem contraprestação em benefício do doador e as transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.