Resolução CC/FGTS nº 430 de 30/10/2003


 Publicado no DOU em 5 nov 2003


Altera a Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, para inclusão da remuneração do agente financeiro nas operações da área de saneamento e infra-estrutura urbana, com pessoas físicas.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso VIII do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e

Considerando que as alterações na remuneração do agente financeiro, promovidas por intermédio Resolução nº 392, de 6 de junho de 2002, não contemplaram as operações de saneamento e infra-estrutura urbana, com pessoas físicas, resolve:

1. Alterar a alínea a do subitem 8.8.1 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações de Habitação com pessoas jurídicas e nas operações de Saneamento e Infra-estrutura com pessoas físicas e jurídicas, o Agente Financeiro receberá o diferencial de juros nominal de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor das operações de crédito, durante as fases de carência e retorno, cobrados no encargo mensal;"

2. Determinar ao Agente Operador a edição das normas complementares necessárias à implementação da medida.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER

Presidente do Conselho